Para que não tenha dúvidas
FAQ's
Perguntas frequentes
Somos uma empresa de capitais exclusivamente portugueses e apresentamo-nos no mercado liberalizado da eletricidade com a missão de proporcionar preços de energia mais atrativos, através de tarifas e planos personalizados, permitindo assim uma verdadeira economia a todos os consumidores.
Um consumidor doméstico sentirá uma redução no orçamento familiar do custo da eletricidade, enquanto um consumidor do comércio ou indústria tornará o seu produto mais competitivo, por via da redução efetiva do seu custo de produção.
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Nos termos do Despacho n.º5138-A/2016, de 14 de abril, a Tarifa Social de Eletricidade, resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente de eletricidade.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e no Decreto-lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, ambos com a redação dada pelo Decreto-Lei 172/2014 de 14 de Novembro, os requisitos necessários para beneficiar da Tarifa Social de eletricidade são:
- Seja beneficiário de uma das prestações sociais abaixo descritas:
- Complemento solidário para idosos;
- Rendimento Social de Inserção;
- Subsídio Social de Desemprego;
- Abono de Família;
- Pensão Social de Invalidez;
- Pensão Social de Velhice.
- O Cliente deve auferir de um rendimento anual inferior ao Rendimento Anual Máximo (RAM), definido nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.
- Ter um contrato de fornecimento de energia elétrica, com Potência Contratada inferior ou igual a 6,9kVA.
- Ser titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica, cujo consumo se destine exclusivamente a uso doméstico.
Aos clientes finais com direito à tarifa social será enviada uma comunicação, informando que lhe foi atribuído o direito à tarifa social. Caso o cliente não concorde com essa atribuição poderá opor-se, no prazo de 30 dias. Se nada disser, o direito à tarifa social é-lhe atribuído.
Em alternativa, o beneficiário também pode requerer junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.
Cabe à Direção-Geral de Energia e Geologia a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
Para este efeito, os comercializadores de energia elétrica remetem para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em Setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável.
O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.
A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos respetivos comercializadores.
O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
Para obter mais informação sobre as Tarifas Reguladas consulte a informação disponível no site da ERSE
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